...
- 4 -O projeto de águas pluviais no que se refere à ligação da rede predial à rede pública, deverá explicitar com rigor em planta a localização das ligações das redes prediais à rede pública existente, atendendo aos fluxos de escoamento e à localização dos órgãos existentes, (caixas e sarjetas) ou prevendo a construção de novos órgãos.
- 5 -As caixas de ligação e a caixa de ramal a construir deverá ser devidamente caracterizada por corte e planta cotados.
- 6 -Os trabalhos de construção da ligação a realizar em espaço público deverão estar devidamente descritos, contabilizados e acompanhados de caderno de encargos das condições técnicas a respeitar na execução. Diâmetro nominal mínimo do ramal de ligação é de 200 mm.
ANEXO II
Tarifas do serviço de gestão de resíduos
(ver documento original)
Tarifas centro de educação ambiental
(ver documento original)
Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO)
Nota justificativa
O Regulamento de Ambiente do Município de Ovar (RAMO) pretende reunir os mais importantes regulamentos com eficácia externa do Município de Ovar, organizados pelas áreas temáticas do setor ambiental.
Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º, o regulamento é aprovado com base no projeto de regulamento municipal acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
O critério que preside à presente criação de regulamento único é a compilação das disposições ambientais dispersas por diversos diplomas regulamentares, que regem as relações entre o Município de Ovar e os seus munícipes.
Com esta iniciativa promove-se a acessibilidade do munícipe ao serviço público pela identificação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais por que se regem as suas relações com o Município permitindo por outro lado que o exercício do poder regulamentar seja facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.
O presente Regulamento introduz regulamentação nova nas matérias de gestão de espaços verdes, rede de águas pluviais e ruído.
O ruído é uma questão ambiental que, nos últimos anos, tem vindo a ter cada vez mais relevância a nível nacional, porquanto a poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida dos munícipes. O direito ao repouso está consagrado constitucionalmente, e deve ser compatibilizado com o direito à livre iniciativa económica. A dinamização de áreas de lazer especialmente em ou junto a edifícios de habitação carece de responsabilização de todos os intervenientes. O presente regulamento municipal vem nos termos da lei regular e concretizar a forma de exercício dos poderes de fiscalização do Município no que respeita à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído suscetíveis de causar incomodidade.
Relativamente a regulamentos anteriormente em vigor, procede-se a uma nova revisão, adequando-se a redação à compilação num só documento com os objetivos que regem a organização deste Regulamento.
Esta proposta pretende substituir o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) (Edital n.º 1063/2010 de 27 de outubro de 2010 - Diário da República, 2.ª série, n.º 209) em vigor e o Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Regulamento n.º 618/2011 de 30 de novembro de 2011 - Diário da República, 2.ª série, n.º 230).
Na área da revisão do regulamento municipal de resíduos e limpeza urbana constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio do ambiente, de acordo com a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, sendo a gestão de resíduos urbanos uma atribuição dos municípios estabelecida pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assenta em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços e revela uma especial preocupação com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados e desenha um quadro normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.
Este diploma estabeleceu no n.º 1 do artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de regulamento municipal, fixando prazo para a adaptação dos regulamentos existentes e determinando o conteúdo mínimo obrigatório pela Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
É neste âmbito que o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana (RMRSLU) até então vigente deverá ser adaptado ao quadro legal em vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, designadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do regime jurídico mencionado.
Na elaboração deste regulamento pretendeu-se garantir que a apresentação das regras do serviço público essencial fosse feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. No que respeita às soluções vertidas, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas e em consonância com a realidade do Concelho de Ovar e com a Minuta recomendada de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos versão 01 aprovado pelo Conselho Diretivo da ERSAR em 17 de agosto de 2012. Constam ainda de regulamento a revisão das regras constantes do RMRSLU relativas à higiene pública e limpeza urbana excluídas do âmbito da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
O presente regulamento integra aspetos inovadores face à atual situação, permitindo delinear e desenvolver novas soluções e melhores aplicações para a valorização e tratamento dos resíduos urbanos.
Considerando que a elaboração dos regulamentos é matéria de atribuição municipal, conforme estipula a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, assim como o regime jurídico das autarquias locais;
A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamento externos do município de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da ERSAR, aprovado pela Lei n.º 10/2014 de 6 de março, são atribuições da entidade reguladora, designadamente regulamentar, avaliar e auditar a fixação das tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de resíduos de titularidade municipal.
Compete ainda à ERSAR, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos, aprovar regulamentos tarifários para os serviços de resíduos e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, emitir instruções vinculativas das tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos
O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das Autarquias Locais e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, estabelece que as tarifas municipais relativas à prestação dos serviços de gestão de resíduos estão sujeitas ao parecer da entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
A revisão tarifária do serviço de gestão de resíduos que consta de anexo ao regulamento acautela os referidos requisitos, o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, as Recomendações da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a Recomendação n.º 01/2009 de 28 de agosto, a Recomendação n.º 01/2010 de 21 de junho e a Recomendação n.º 02/2010 de 12 de julho.
O Município de Ovar apresenta atualmente uma cobertura de custos de 60 % dos proveitos, pelo que as tarifas propostas acautelam a recuperação gradual dos custos, com o aumento progressivo do tarifário, considerando-se, em todo o caso, que, na atual conjuntura, e atentos os princípios norteadores e as regras ínsitas à fixação das tarifas expressas na Fundamentação Económica e Financeira do tarifário, associada a fatores de natureza ambiental e financeira, as medidas projetadas são adequadas e proporcionais à satisfação dos interesses e necessidades coletivas que lhes subjazem e ao cumprimento do regime legal vigente.
Procede-se assim ao ajustamento tarifário garantindo a recuperação obrigatória dos custos suportados com a atividade de gestão de resíduos por via tarifária, acautelando preocupações sociais através da definição de tarifas sociais que pretendem minimizar o impacte nas famílias.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Ovar regulamenta a área do ambiente no Município de Ovar nas matérias de gestão de resíduos urbanos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruído.
O presente regulamento divide-se em Partes identificadas por Letras, em cada uma das quais serão integrados os grupos de normas aplicáveis à respetiva área de intervenção ambiental do município.
Na Parte A, o regulamento integra disposições comuns, de aplicabilidade geral no domínio dos procedimentos, designadamente no que se refere à contagem de prazos, ao atendimento ao público e direito de reclamar.
Na Parte B, Ambiente, inclui-se a regulamentação sobre resíduos urbanos, limpeza urbana, espaços verdes, uso do fogo, águas pluviais e ruido.
Na Parte C, respeitante à fiscalização e contraordenações, procede-se à compilação sistemática de todas as normas ambientais aplicáveis no Município, quanto a ilícitos regulamentares e sanções aplicáveis.
Na Parte D, respeitante a disposições finais nomeadamente lacunas, entrada em vigor e diplomas revogados.
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12/09 (Regime jurídico das Autarquias Locais), do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 03/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais) e ainda ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos), com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Serviços Públicos Essenciais), da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases da Política de Ambiente) e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, e da Lei n.º 10/2014 de 6 de março (Regime Jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), todos na redação atual.
- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) alterado pela Lei n.º 12/2014 de 6 março, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014 de 6 de março, todos na redação atual.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
- b)Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- c)Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- d)Decreto-Lei n.º6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
- e)Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão e óleos alimentares usados (OAU);
- f)Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos.
- g)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa à gestão dos resíduos urbanos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:
- a)Artigos 1.º, 10 e 11.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente;
- b)Artigo 131.º e 132.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12/09 (Regime jurídico das Autarquias Locais);
- c)Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de agosto que estabelece o Regime Jurídico da gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV) com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008;
- d)Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de junho;
- e)Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 10.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases da Política de Ambiente e a Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, que aprovou o regime jurídico da classificação do arvoredo de interesse público, todos na redação atual.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto e alterado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- b)Decreto-Lei n.º 124/2002, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2003, de 12 de março, que aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioelétricas Produzidas por Tratores Agrícolas ou Florestais de Rodas;
- c)Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2009, relativo às medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)Despacho n.º 7511/2014 de 9 de junho de 2014 que homologa o Regulamento do Fogo Técnico;
O presente título é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 agosto que aprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
O presente título é elaborado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Regulamento Geral do Ruído (RGR), Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;
- b)Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente retificado pela Declaração de Retificação n.º 57/2006, de 31 de agosto.
- c)Decreto-Lei n.º 48/96, com as demais alterações posteriores e alterado pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro;
- d)Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as demais alterações posteriores e republicadas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto e alterado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- e)Lei n.º 50/2006, alterado pelo Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro de 2009.
Fiscalização e contraordenações
A Parte C - Fiscalização e Contraordenações é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, republicado pela Lei n.º 114/2015 de 28 de agosto, na sua redação atual e subsidiariamente pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, relativamente ao título dos resíduos urbanos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no título da limpeza urbana, espaços verdes, águas pluviais e ruído.
Sobre o Uso do Fogo, as contraordenações são as previstas na legislação habilitante ao uso do fogo nomeadamente o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do órgão Executivo, tendo sido dado cumprimento às formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e ao disposto no DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente a promoção de consulta pública e a recolha de Parecer da ERSAR.