- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de sobrantes e queimadas" descritas no Anexo III que lhe serão entregues na emissão da licença.
- 2 -Após a emissão de licença deve, o Serviço Administrativo e de Atendimento, dar conhecimento às Forças de Segurança competentes e aos Bombeiros Voluntários de Ovar e/ou Bombeiros Voluntários de Esmoriz.
- 3 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da fogueira.
Artigo 105.º — Emissão de licença de fogueiras
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018