- 1 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado nos serviços da Câmara Municipal, de acordo com modelo existente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente a data de início da atividade acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Designação do evento;
- b)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- c)Datas de início e termo da atividade;
- d)Horário da atividade;
- e)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- f)Justificação da excecionalidade na emissão de licença especial de ruído;
- g)As medidas de prevenção, controle e redução de ruído propostas, quando aplicável;
- h)Outras informações consideradas relevantes
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional no valor de 20 % da taxa para emissão de licença especial de ruído.
- 3 -O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
- 4 -O pedido é indeferido, quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
- a)Requerimento deficiente;
- b)Requerimento fora de prazo;
- c)Incumprimento das regras previstas nos respetivos diplomas legais;
- d)Parecer vinculativo necessário desfavorável, quando aplicável.
Artigo 138.º — Procedimento
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018