- 1 -A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao pavilhão de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e/ou à entidade, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:
- a)Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes;
- b)Danos materiais;
- c)Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
- d)Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores de serviço.
- 3 -A interdição será decidida pelo presidente da Câmara Municipal, com base na comunicação referida no n.º 5 do artigo 29.º e será sempre precedida da audiência dos infratores.
- 4 -Em casos excecionais, a interdição poderá ser decidida pelo Presidente da Câmara Municipal que submeterá o seu despacho a ratificação da Câmara Municipal, na primeira reunião do executivo municipal que se seguir ao despacho decisório.
- 5 -A Câmara Municipal de Vinhais deverá graduar a pena de interdição em função do ato cometido.
Artigo 31.º — Interdição
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024