- 1 -A aprovação dos projetos fica condicionada à dotação orçamental do Plano.
- 2 -O valor total do financiamento pode ser retificado em função do número efetivo de participantes, do balancete financeiro, do valor total das despesas efetivamente realizadas, nunca podendo ser ultrapassado o montante inicialmente aprovado.
- 3 -Em caso de apresentação de um número significativo de candidaturas, prevalecem aquelas apresentadas pelas entidades que não beneficiaram de qualquer apoio para mobilidade no ano anterior.
Artigo 9.º — Financiamento
Vigente desde: 02/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2024