- 1 -Deverá o selo de residente de pessoa residente ou sediada ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência ou sede na zona respectiva ou aliene o seu veículo.
- 2 -O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
- 3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo, durante um período compreendido entre um e três anos.
Artigo 12.º — Mudança de domicílio ou de veículo
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001