- 1 -A formulação de projeto de decisão sobre as candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento compete a júri constituído para o efeito, com a seguinte composição:
- a)O elemento do órgão executivo com competência no domínio da educação, que preside o júri;
- b)Um/a vereador/a em regime de não permanência;
- c)O/A diretor/a do Agrupamento de Escolas que integre a Escola Secundária;
- d)O/A diretor/a da unidade orgânica nuclear cuja unidade orgânica flexível com competência no domínio da educação dependa do departamento;
- e)O/A chefe da unidade orgânica flexível de 2.º grau com competência na área de atuação da educação.
- 2 -Em caso de empate nas decisões do júri o/a presidente terá voto de qualidade.
Artigo 20.º — Competência para a análise
Vigente desde: 13/10/2023
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