Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bolsa de estudo» prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, válida por um ano letivo;
- b)«Duração normal do curso» o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua atual redação;
- c)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um/a estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado/a ou licenciado/a com mestrado integrado;
- d)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- e)«Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo/a estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
- f)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- g)«Agregado familiar» o conjunto de pessoas que vivam com o/a estudante em economia comum, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação.