- 1 -Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação;
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do/a estudante, a familiares que integram o seu agregado familiar, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar;
- d)A ocorrência de violência doméstica que resulte na atribuição do estatuto de vítima a algum dos elementos que integram o agregado familiar.
- 3 -A exceção a que se refere o presente artigo só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 5.º — Casos especiais
Vigente desde: 13/10/2023
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