- 1 -O acesso à leitura de documentos ou de bibliografia na sala de leitura depende do registo prévio do(a) utilizador(a);
- 2 -A leitura de documentos pode ser realizada nos seguintes termos:
- a)A Requisição de Leitura para consultar documentos pode ser efetuada presencialmente, para consulta imediata; à distância, por e-mail; ou segundo o modelo na plataforma eletrónica do AMEPS;
- b)A Requisição de Leitura para consulta de documentos efetuada à distância, deixa de ter efeito desde que o(a) utilizador(a) não compareça nos 3 dias subsequentes;
- c)Os documentos solicitados presencialmente para consulta imediata, após registo do pedido, e efetivação do ato, são imediatamente repostos no respetivo lugar, desde que não seja necessária qualquer ação de tratamento preventivo ou de conservação;
- d)O acesso a espécies documentais em mau estado de conservação é limitado por motivos de salvaguarda e preservação do património arquivístico, bem como a consulta a fundos que se encontrem em organização;
- e)Os documentos que contenham dados pessoais ou outros elementos lesivos de valores fundamentais, legalmente previstos, são incomunicáveis, exceto se for possível apresentar uma cópia previamente expurgada;
- f)A comunicabilidade da documentação integrante do património cultural depende das restrições previstas na lei;
- 3 -O AMEPS presta, gratuitamente, todo o apoio técnico necessário ao(à) leitor(a) presencial ou ao(à) utilizador(a) virtual, para que este(a) efetue a pesquisa, esclarecendo a forma como se encontram organizados os fundos documentais e como são identificados os documentos, desde que não ultrapasse meia hora.
Artigo 28.º — Requisição de Leitura
Vigente desde: 23/10/2023
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Em vigor desde 23/10/2023