Deferido o pedido de concessão, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, fixando-lhes prazos para comparecerem na sede da Junta de Freguesia afim de proceder à escolha e marcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduco o despacho proferido.
Artigo 32.º — Demarcação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004