- 1 -A concessão de terrenos e ossários será titulada por alvará do presidente da Junta de freguesia, a emitir dentro dos 10 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livro de registo.
- 4 -É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo concessionário, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
- 5 -É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.
- 6 -No entanto, a título excepcional, poderá a transmissão, gratuita e por razões reconhecidamente morais ou sentimentais, ser previamente autorizada por despacho do presidente da Junta ou secretário com competência delegada, mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.
- 7 -A Junta de freguesia poderá resgatar a concessão, pelo valor da taxa paga por essa concessão, devidamente corrigida tendo em conta a inflação havida, se vier a verificar-se que são falsos os motivos invocados.
- 8 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão poderão dela rescindir, devolvendo jazigo ou ossário à freguesia sem qualquer indemnização.
Artigo 34.º — Alvará de concessão e transmissão
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004