Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 49.º — Capela
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
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