- 1 -Os valores em euros resultantes da actualização da tabela, dos agravamentos ou acréscimos, serão sempre arredondados para a segunda casa decimal.
- 2 -Os arredondamentos previstos no número anterior serão efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 15.º — Arredondamentos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004