- 1 -A utilização do subsolo, do solo ou do espaço aéreo das redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de telecomunicações, de electricidade e gás, quando delas não estejam isentas por disposição legal ou regulamentar especial, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa deste Regulamento.
- 2 -Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento, para além dos demais elementos exigidos pelas normas e regulamentos em vigor, ser acompanhados de:
- a)Planta de localização das infra-estruturas;
- b)Planta de medições.
- 3 -Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já sejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas de telecomunicações, eléctricas e de gás, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.
- 4 -Quando a utilização referida no n.º 1 importar também a execução de canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas em causa, o licenciamento e execução das obras respectivas é regulado pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas.
Artigo 41.º — Infra-estruturas eléctricas, telecomunicações e de gás
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004