Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes-rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.
Artigo 68.º — Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes-rolantes e monta-cargas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004