- 1 -Quando se verifique que ocorreu um erro quanto aos pressupostos da liquidação de que resultou a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.
- 2 -Realizada a liquidação adicional, o devedor será notificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da quantia liquidada em falta, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação referida no número anterior deverão constar, além da referência ao montante e prazo para pagamento, os fundamentos da liquidação adicional.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
- 5 -A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância adicionalmente liquidada for inferior a 2,50 euros.
Artigo 8.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004