- 1 -Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f) do artigo 2.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambas do regime jurídico da urbanização e edificação, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação, em conjuntos ou sítios na mesma condição.
- 2 -Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, apresentar uma comunicação ao presidente da câmara municipal da intenção de realização de obras de conservação com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos e indicação de prazo de execução dos mesmos.
Artigo 18.º — Obras de conservação
Vigente desde: 31/01/2024
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