- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -A cada prédio corresponderá uma licença.
- 3 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
- 4 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 14.º — Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004