- 1 -O pedido de informação prévia no âmbito de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.
Artigo 24.º — Informação prévia
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004