- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A recusa infundada da/o arrendatária/o ou da maioria absoluta do agregado habitacional em ocupar a habitação arrendada, ou o seu não uso declarado ou falta de residência permanente;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- c)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
- d)A prestação, pelo agregado habitacional, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses, ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
- f)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
- g)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
- h)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado habitacional por período superior a um mês, salvo se o Município de Alcoutim o tiver autorizado;
- i)A recusa de acesso à habitação aos representantes do Município de Alcoutim, nos termos previstos no presente regulamento;
- j)A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Alcoutim;
- k)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
- l)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- m)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- n)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado habitacional, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do presente regulamento;
- o)A utilização das áreas comuns do edifício para uso pessoal, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que ponham em causa a segurança das pessoas ou do edifício;
- p)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;
- q)A declaração expressa da/o arrendatária/o da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
- 2 -A decisão de resolução do contrato é da competência do/a eleito/a detentor/a do Pelouro da Habitação que decide em face do relatório dos serviços, o qual deve, entre outras informações que se mostrem necessárias, indicar o motivo e a fundamentação adequada ao caso concreto.
- 3 -As notificações para a audiência prévia das/os arrendatárias/os e da decisão final, efetuam-se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível.
- 4 -As/os arrendatárias/os dispõem de um prazo de noventa dias a contar da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves.
- 5 -Se, resolvido o contrato, a/o arrendatária/o não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município de Alcoutim ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 69.º — Resolução pelo Município de Alcoutim
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023