- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito à formação e informação sobre:
- a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à autarquia;
- b)As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- c)As medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como a identificação dos trabalhadores ou serviços responsáveis pela sua aplicação;
- d)Apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada nos seguintes casos:
- a)Admissão na autarquia;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adopção de uma nova tecnologia.
Artigo 7.º — Direitos dos trabalhadores
Vigente desde: 15/05/2001
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