- 1 -O montante cobrado a título de Taxa Turística Municipal é comunicado e liquidado mensalmente ao Município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Responsável declara até ao 10.º dia útil de cada mês a quantia cobrada a título de Taxa Turística Municipal no mês imediatamente anterior.
- 3 -A comunicação do valor cobrado a título de Taxa Turística Municipal é efetuada nos serviços online do Município, mediante preenchimento do formulário próprio.
- 4 -Em caso de indisponibilidade dos serviços online, a comunicação a remeter nos termos do número anterior poderá ser efetuada para o e-mail [email protected].
- 5 -Os valores decorrentes da cobrança das taxas turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
- 6 -No prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o Município remete à respetiva Entidade Responsável uma guia para efeitos de liquidação do valor da Taxa Turística Municipal referente ao mês em processamento, com dedução do valor referente à comissão indicada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 7 -Com a liquidação do montante previsto no número anterior, são emitidos os seguintes documentos:
- a)Pela Entidade Responsável, recibo correspondente ao valor recebido por comissão de cobrança acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
- b)Pelo Município, recibo correspondente ao valor declarado pela Entidade Responsável como montante de taxa arrecadado.
- 8 -Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa nos termos dos números anteriores, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
- 9 -O Município pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 8.º — Entrega da Taxa Turística Municipal ao Município
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024