- 1 -As pessoas que exercem funções na CMC, e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Ética e Conduta, abstêm-se de aceitar hospitalidades, convites ou benefícios similares por parte de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, que lhes sejam endereçados por causa do exercício das suas funções, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros).
- 3 -Apenas podem ser aceites até ao valor máximo, estimado, de 150,00 € (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
ou
- b)Configuram uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -O cômputo do valor previsto nos números anterior deve ter em consideração a totalidade dos montantes das hospitalidades, convites ou benefícios similares que, no decurso do mesmo ano, tenham sido endereçados e aceites à pessoa em causa.
Artigo 22.º — Hospitalidade, convites ou benefícios similares
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026