- 1 -Para efeitos do previsto na Lei n.º 34/1987 de 16 de julho, na sua atual redação (que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, na sua redação atual), são titulares de cargos políticos as pessoas que sejam eleitos locais dos órgãos autárquicos, onde se inclui o órgão executivo do Município.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 34/1987 de 16 de julho, na sua redação atual, consideram-se como crimes de responsabilidade de titular de cargo político, os praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos que como tal sejam previstos na Lei n.º 34/1987, os previstos na Lei penal com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
- 3 -São crimes de responsabilidade de titular de cargo político, nomeadamente os seguintes:
- a)Prevaricação - quando o titular de cargo político, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos;
- b)Denegação de justiça - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos, será punido com prisão até dezoito meses e multa até 50 dias;
- c)Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano;
- d)Violação de normas de execução orçamental - quando o titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole, contraindo encargos não permitidos por Lei, autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por Lei, utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas será punido com prisão até um ano;
- e)Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias - quando o titular de cargo político, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois anos a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal;
- f)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, bem como quando, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, com exceção das condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes, é punido até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- g)Corrupção passiva - quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
- h)Corrupção ativa - quando o titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados na alínea anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
- i)Violação de regras urbanísticas - quando o titular de cargo político informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste nesta informação falsa sobre as Leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa;
- j)Peculato - quando o titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. No caso de o infrator dar de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer dos objetos já mencionados, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias;
- k)Peculato de uso - quando o titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. É também peculato de uso quando o titular de cargo político que der a dinheiros público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
- l)Peculato por erro de outrem - quando o titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias;
- m)Participação económica em negócio - quando o titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos. É também participação económica em negócio quando o titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias. Finalmente é também considerada participação económica em negócio quando o titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito da cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias;
- n)Emprego de força pública contra a execução de Lei de ordem legal - quando o titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma Lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até três anos e multa de 20 a 50 dias;
- o)Recusa de cooperação - quando o titular de cargo político, tenha recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias;
- p)Abuso de poder - quando o titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem ou quando efetue fraudulentamente concessões ou celebre contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- q)Violação de segredo - quando o titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punida com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. A violação de segredo será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
Artigo 28.º — Crimes de responsabilidade de titular de cargo político
Vigente desde: 19/02/2026
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