- 1 -O FMES traduz-se num apoio financeiro urgente, inadiável, de caráter pontual, excecional e temporário, destinado a pessoas isoladas e/ou agregados familiares que permaneçam no Concelho, e que se encontrem em situação de emergência social ou de crise, por forma a fazer face a despesas essenciais, tais como:
- a)Habitação: pagamento de gás engarrafado; pagamento até três noites em unidade hoteleira ou equivalente (se não existir alternativa de alojamento);
- b)Alimentação: aquisição de bens alimentares considerados imprescindíveis para suprir carências urgentes e inadiáveis;
- c)Saúde: aquisição de medicamentos com prescrição médica, na parte em que não seja comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde ou por outro subsistema de saúde;
- d)Mobilidade: pagamento de títulos de transporte.
- 2 -Os agregados familiares ou as pessoas isoladas não poderão beneficiar de mais de dois apoios anuais, exceto em situações devidamente justificadas, mediante relatório social, instruído pelo profissional de intervenção social de acompanhamento.
Artigo 5.º — Natureza do apoio e duração
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023