- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva constituídas em acordo com o artigo anterior serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto específico a apresentar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção deverão ser realizadas e mantidas pelo proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos.
- 4 -As condições de realização e manutenção destes espaços serão fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, através da celebração de contrato de concessão de uso privativo do domínio público ou acordos de cooperação a estabelecer nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 5 -A execução e manutenção de espaços verdes e privados de uso público rege-se pelas Normas para a Construção e Recuperação de Espaços Verdes Públicos, Privados ou Privados de uso Público, a publicar em anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 13.º — Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004