- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Alinhamento - linha que define a implantação da construção ou vedações pressupondo afastamento a linhas de eixo de vias;
- b)Anexo - pequena construção entendida como complemento funcional da construção principal;
- c)Área bruta de construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos, e exceptuando varandas, sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas, os compartimentos de resíduos sólidos urbanos e as áreas cobertas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave;
- d)Área de impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
- e)Área de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios, correspondentes aos pisos acima da cota de soleira, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados;
- f)Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício, ou iguais a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;
- g)Cércea - a maior das dimensões verticais expressa em metros ou em número de pisos, medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o prédio e a intersecção do plano inferior do beirado ou cota superior da platibanda, incluindo andares recuados do plano da fachada ou sótãos quando habitáveis;
- h)Corpo saliente - parte de uma construção avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;
- i)Edifício - construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não por paredes exteriores, e destinada a uma utilização específica;
- j)Espaço e via públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como a qualificação e organização da cidade;
- k)Frente do prédio - a dimensão do prédio confinante com a via pública;
- l)Frente urbana - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- m)Frente urbana consolidada - a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea são a manter;
- n)Índice de implantação - é o quociente entre a área de implantação e a área do prédio;
- o)Índice de impermeabilização - é a relação estabelecida entre a área total de implantação dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados e a área de terreno que serve de base à operação urbanística;
- p)Índice de utilização - é o quociente entre a área bruta de construção e a área do prédio;
- q)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
- r)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, bem como as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, total ou parcial, do(s) promotor(es) da operação urbanística;
- s)Logradouro - área livre de um prédio, adjacente à construção nele implantada;
- t)Lote - parcela de terreno confrontante com arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
- u)Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;
- v)Moda da cércea - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- w)Parcela - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- x)Polígono base de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio e envolvente da projecção do plano horizontal dos pisos acima da cota da soleira;
- y)Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto;
- z)Saliência - avanço de qualquer elemento, não constituindo espaço habitável, tomado para fora do plano da fachada definido pelos alinhamentos propostos para o local;
- aa)Unidade comercial de dimensão relevante - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições:
- i)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2;
- ii)Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
- iii)Sendo de comércio por grosso, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004