- 1 -Sem prejuízo da legislação específica para a matéria em vigor, os parques públicos em estrutura edificada reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste artigo.
- 2 -Em casos de estruturas edificadas acima do solo, deverão ser procuradas soluções arquitectónicas que privilegiem a interacção visual com a envolvente urbana.
- 3 -Em casos de estruturas edificadas abaixo do solo deverão ser procuradas soluções arquitectónicas que dignifiquem espacialmente a função, com bons níveis de conforto, segurança e imagem estética.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, cada lugar de estacionamento deverá ter um comprimento não inferior a 5 m e uma largura não inferior a 2,50 m, qualquer que seja o tipo de organização dos lugares de estacionamento.
- 5 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões de 3,50 m de largura por 6 m de profundidade e deverão ser previstos na proporção de um lugar deste tipo por cada 120 lugares ou fracção total do estacionamento.
- 6 -A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:
- a)4,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)6 m para os restantes tipos de organização.
- 7 -Só será admitida a existência de impasses num comprimento máximo de 10 m.
- 8 -Os lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados no pavimento e assinalados com pictograma pintado no pavimento e ou placa indicativa.
- 9 -O disposto no presente artigo encontra-se devidamente esquematizado no anexo IV - Desenhos técnicos de implantação urbana.
Artigo 20.º — Parques públicos em estrutura edificada
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004