- 1 -A utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licença ou autorização, ainda que a mesma tenha carácter temporário, designadamente, nos seguintes casos:
- a)A ocupação do espaço que esteja relacionada com a realização de obras;
- b)A ocupação do espaço destinada a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente, exposição ou comercialização de produtos e bens;
- c)A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou ainda do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção das redes de água e saneamento e drenagem de águas pluviais.
- 2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.
- 3 -A instalação de antenas de repetição e de retransmissão está ainda abrangida pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais e do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Utilização ou ocupação do espaço público
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004