- 1 -Nas zonas de atravessamento de peões, bem como nos acessos a estacionamento, deve o lancil ser interrompido e ser substituído por rampas.
- 2 -As zonas da faixa de rodagem confrontantes com os elementos referidos no número anterior deverão estar livres de aparatos de infra-estruturas.
- 3 -Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às seguintes regras:
- a)Nas zonas de habitação possuir 3 m de largura mínima;
- b)Nas zonas de comércio e ou serviços possuir 3,50 m de largura mínima;
- c)Nas zonas de armazém e ou indústria possuir 5 m de largura mínima;
- d)Nas zonas consolidadas ou com alinhamentos definidos podem ser propostos valores inferiores, desde que as características do arruamento não permitam outra solução.
- 4 -Quaisquer elementos, pertencentes a redes de infra-estruturas ou outros, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão, em qualquer dos casos, garantir um espaço livre de 1,60 m de largura e 2,20 m de altura, em todo o seu comprimento.
- 5 -Os elementos referidos no número anterior, quando implantados junto do lancil, devem ser colocados com regra de alinhamento, de tal forma que o eixo do seu suporte vertical diste 0,40 m da aresta exterior do lancil.
- 6 -Nas situações de gaveto, em zonas urbanas de densidade média/alta, poderão os serviços técnicos municipais responsáveis, determinar a criação de espaços mais desafogados, com dimensões superiores às dos passeios que neles confluam.
Artigo 33.º — Passeios
Vigente desde: 26/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004