- 1 -Antes do início dos trabalhos, o requerente deve comunicar à Câmara o início dos mesmos.
- 2 -A entidade que executa a obra não pode iniciar qualquer trabalho sem que esteja cumprida a alínea anterior e seja dado o prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra.
- 3 -Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.
Artigo 35.º — Início dos trabalhos e execução das obras de urbanização
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004