- 1 -Quando localizado em perímetro urbano, de acordo com Plano Municipal de Ordenamento do Território, é condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de funcionalidade e inserção urbana;
- b)Seja servido por via pública existente ou prevista e a construir.
- 2 -No licenciamento ou autorização de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões.
- 3 -Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objecto edifícios antigos, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência de parecer dos seus serviços técnicos e culturais, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, designadamente peças das artes de cantaria, de azulejaria, de serralharia e de marcenaria.
- 4 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
Artigo 37.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004