- 1 -Os muros de vedação laterais e posteriores, caso existam, não devem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota do pavimento confinante com o muro, podendo ser elevados com sebes.
- 2 -Os muros de vedação à face da via pública devem ter como valor de referência a altura de 1,20 m, a contar da cota do pavimento confinante com o muro na situação de cota mais elevada, podendo ainda apor-se sistemas de resguardo visual, desde que no seu cômputo geral não excedam o valor máximo de 1,80 m, com excepção dos elementos vegetais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.
- 4 -Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estética e plástica deverão ser cuidadas, bem como a sua correcta integração na frente urbana em que se inserem.
- 5 -A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projecto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
Artigo 39.º — Muros de vedação
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004