- 1 -Em edifícios de habitação multifamiliar deverá prever-se uma área para a lavagem e aspiração dos automóveis, preferentemente em área comum que, mesmo que integrante das zonas de circulação comuns, não se constitua como impedimento ao normal funcionamento e acessibilidade do parque.
- 2 -Estes locais deverão ser munidos de grelhas metálicas em pavimento, com vista ao escoamento gravítico das águas e areias das lavagens, bem como deverão ser dotados de pontos de água e electricidade a partir das partes comuns das respectivas redes.
- 3 -A existência dos espaços descritos no número anterior, em edifício com mais de seis fogos, implica a realização de câmaras retentoras destinadas a separar, por flutuação, as matérias leves, nomeadamente hidrocarbonetos e gorduras, por sedimentação, as matérias pesadas, designadas correntemente por lamas, e a reter as matérias assim separadas.
- 4 -As capacidades mínimas das câmaras retentoras devem ser as seguintes:
- a)0,50 m3 em parques de área bruta inferior a 1000 m2;
- b)1 m3 em parques de área bruta compreendida entre 1000 m2 e 5000 m2;
- c)1 m3 acrescido de 1 m3 por cada 3000 m2 acima dos 5000 m2, com um máximo de 10 m3.
- 5 -As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.
Artigo 48.º — Área para lavagem e aspiração de automóveis em edifícios de habitação colectiva
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004