- 2 -Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, postes de electricidade, painéis publicitários de obras, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição de pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais e ou o ajardinamento de espaços públicos e privados, sempre que tal tenha sido exigido.
- 3 -No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado e encerrado pelo técnico responsável por esta, e requerida a aprovação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial, requerendo, em simultâneo, a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido aprovado o projecto definitivo, bem como certificado o cumprimento do regime legal sobre a poluição sonora, mediante a realização de ensaios, inspecção ou vistoria, nos termos do diposto nos n.os 10 e 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 50.º — Conclusão das obras
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004