- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser antecedido da entrega das telas finais do projecto de arquitectura correspondente à obra efectivamente executada.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior devem também ser entregues em suporte informático.
Artigo 7.º — Telas finais
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004