- 1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
- 2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.
- 3 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
- 4 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.
Artigo 12.º — Organização do espaço das feiras
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024