- 1 -Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)Fora dos períodos mencionados na alínea b):
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 8 horas;
Encerramento: 21 horas;
- b)Desde o Domingo de Ramos ao Domingo de Pascoela, inclusive, e nos meses de Julho, Agosto e Dezembro:
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 8 horas;
Encerramento: 23 horas.
- a)Fora dos períodos mencionados na alínea b):
- 2 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)Fora dos períodos mencionados na alínea b):
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 7 horas;
Encerramento: 21 horas;
- b)Desde o Domingo de Ramos ao Domingo de Pascoela, inclusive, e nos meses de Julho, Agosto e Dezembro:
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 7 horas;
Encerramento: 23 horas.
- a)Fora dos períodos mencionados na alínea b):
- 3 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 6 horas;
Encerramento: 2 horas.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
- a)De segunda-feira a quinta-feira:
Abertura: 18 horas;
Encerramento: 2 horas;
- b)De sexta-feira a domingo, feriados e dias santos, incluindo as vésperas:
Abertura: 18 horas;
Encerramento: 4 horas;
- c)Todos os dias fora dos períodos de actividade escolar:
Abertura: 14 horas;
Encerramento: 4 horas.
- a)De segunda-feira a quinta-feira:
- 5 -Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.
- 6 -Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.
- 7 -As restrições previstas neste artigo aos limites fixados na lei geral quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais visam garantir o direito dos cidadãos ao necessário repouso e prevenir a ocorrência de actos que possam pôr em causa a segurança pública.
Artigo 10.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 02/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2004