- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias ou em outros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
- 2 -A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata, devendo os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade, nomeadamente dispensadores para dejetos caninos.
- 4 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 5 -O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 14.º — Responsabilidade e deposição
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024