- 1 -O Presidente da Comissão rejeitará, no caso previsto no artigo 18.º, os lanços de cidadãos que não residam no concelho ou em zonas específicas do mesmo.
- 2 -O Presidente da Comissão pode ainda expulsar da hasta pública quaisquer elementos relativamente aos quais suspeite existir conluio ou que pelo seu comportamento prejudiquem o normal decurso da mesma.
Artigo 20.º — Exceções
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023