- 1 -Os apoios financeiros constantes da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º destinam-se à realização de obras de construção de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.
- 2 -Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
- 3 -A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
- 4 -Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e de especialidades.
- 5 -A obra pode também ser realizada por fases, podendo a interessada apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados.
Artigo 30.º — Obras de Construção
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023