- 1 -O apoio logístico consiste na cedência de meios técnicos, materiais ou humanos do próprio Município com vista à realização de atividades pontuais por parte das entidades beneficiárias, designadamente:
- 1.1 -Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo ou outras, incluindo, em caso de necessidade, os serviços de motorista.
- 1.2 -Cedência de outros materiais ou equipamentos, tais como:
- a)Utilização de instalações municipais;
- b)Instalação de estruturas de apoio a eventos, como palcos, estrados ou tasquinhas;
- c)Material de trânsito, som e luz;
- d)Outros materiais ou equipamentos.
- 2 -O apoio logístico será cedido de acordo com as disponibilidades dos meios e dos recursos materiais da Câmara Municipal.
- 3 -O cálculo do apoio é quantificado pelos serviços municipais com base no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, à mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos e meios técnico-logísticos, devendo as entidades beneficiárias incluir no seu relatório de contas o valor do mesmo.
- 4 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio logístico à entidade candidata.
Artigo 62.º — Apoio Logístico
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023