- 1 -As entidades a quem tenham sido atribuídos apoios e não os concretizem, ou os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam obrigadas a comunicar essa não concretização e à devolução do valor atribuído e destinado a fim diverso, sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos no presente Regulamento nos dois anos seguintes.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior implicam o registo no processo individual da entidade no RAF.
Artigo 77.º — Incumprimento e Penalidades
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023