- 1 -Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.
- 2 -Os sistemas de distribuição pública estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
- 3 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não for suportada pela Câmara Municipal, será distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de contadores a instalar e ao calibre.
- 4 -No caso de essa extensão da rede de distribuição vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal regulará a indemnização a conceder pelos novos consumidores ao consumidor ou consumidores que custearam a sua instalação, se a requererem.
Artigo 4.º — Prolongamentos da rede
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004