- 1 -As canalizações municipais constituem propriedade da Câmara Municipal e são exclusivamente assentes e reparadas pela Câmara Municipal ou sob sua responsabilidade.
- 2 -Pelo estabelecimento ou substituição de ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância relativa ao custo de execução, acrescida de 10% para administração.
- 3 -A conservação, reparação e renovação dos ramais domiciliários constituem encargos da Câmara Municipal, ficando a cargo dos moradores a ligação e consumo de água, segundo as respectivas tarifas, fixadas ou a fixar pela Câmara, de acordo com legislação que ao caso venha a ser aplicada.
- 4 -Quando as reparações das canalizações do sistema público resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos serão de conta dessa pessoa ou entidade.
Artigo 6.º — Sistemas públicos de distribuição
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004