- 1 -De acordo com os artigos 1.º e 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários ou arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos em que hajam a realizar-se trabalhos de abastecimento de água, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução das escavações, assentamento de tubagem e acessórios, enquanto durarem os trabalhos.
- 2 -Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida a indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.
Artigo 76.º — Direitos de acesso e utilização
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004