- 1 -O público só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.
- 2 -São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos seus responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso.
- 3 -Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogo pelas bancadas, nem o inverso.
Artigo 10.º — Áreas de circulação
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018