- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água ou com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
- b)Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar).
- c)Aquecedor vertical - Aparelho exterior que serve para produção de energia térmica, com comburente a gás e de configuração vertical.
- d)Arca ou máquina de gelados - aparelho eletrodoméstico destinado à conservação de gelados, por congelação ou produção.
- e)Área contígua: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento em perpendicular a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo ou mobiliário urbano, na regulamentação em vigor.
- i)Para efeitos de ocupação de espaço público, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
- ii)para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;
- iii)para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;
- f)Balão, Blimp, Zepplin, Insufláveis e semelhantes - suporte aéreo a gás para efeitos expositivos, com eventual fixação ao solo.
- g)Bandeira - Insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de organizações, entidades, países e outros, ou com fins comerciais.
- h)Brinquedo Mecânico - brinquedo que funciona com um mecanismo automático, equiparado ao funcionamento de uma máquina.
- i)Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter efémero ou ocasional, que impliquem contacto com público e ações de rua.
- j)Cavalete - Armação de forma geométrica colocada sobre o pavimento que serve de suporte a mensagem publicitária.
- k)Coluna publicitária: estrutura vertical, com iluminação interior, munida eventualmente, com estrutura dinâmica para rotação de mensagens publicitárias.
- l)Contentor - Recipiente, geralmente padronizado, destinado ao acondicionamento de materiais.
- m)Corredor livre/pedonal - local de passagem de pessoas e objetos no espaço público, desimpedido de qualquer obstáculo, que proporcione acesso seguro e confortável de pessoas com mobilidade condicionada, preferencialmente na parcela interior dos passeios, de secção constante, com largura não inferior a 1,50 ml.
- n)Espaço Público - Todo o espaço afeto ao domínio público, de livre acesso para uso da população.
- o)Esplanada aberta - A instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- p)Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- q)Estrado - Estrutura plana e elevada do solo ou do piso.
- r)Expositor - A estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço de uso do domínio público;
- s)Floreira - O vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- t)Guarda-Sol - Dispositivo articulado para resguardar do Sol ou criar sombreamento coberto de lona ou similar, não fixo, apoiado diretamente no solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- u)Guarda-vento - A armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- v)Maquina de diversão - As máquinas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida e as máquinas que, tendo essas mesmas características, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador;
- w)Máquina de venda automática - Colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor, para sua aquisição mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e o pagamento antecipado do seu custo.
- x)Mobiliário urbano - Equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- y)Mupi - Suporte publicitário luminoso de dupla face, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação institucional.
- z)Painel - suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos idênticos.
- aa)Propaganda eleitoral - atividade que vise diretamente promover candidaturas de candidatos ou partidos políticos, com a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.
- bb)Propaganda política - atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que promova os objetivos subscritos pelos seus representantes.
- cc)Publicidade - qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições.
- dd)Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- ee)Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- ff)Suporte publicitário - O meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- gg)Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- hh)Totem - suporte publicitário de informação ou identificação, singular ou coletivo, constituído por estrutura de dupla face, em suporte monolítico, podendo conter iluminação interior ou exterior, ou motor para rotação.
- ii)Via Pública - via de circulação rodoviária ou pedonal, no espaço público;
- jj)Vinis ou pictogramas - inscrições ou colagens destinadas a mensagem publicitária de divulgação ou de informação.
- kk)Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
- 2 -Considera-se ainda como mobiliário urbano, quaisquer outro elemento/equipamento que ocupe a via pública.
- 3 -O restante vocabulário não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, pelo anexo II do DL 48/2011, de 1 de abril, pelo DR n.º 5/2019, de 27 de setembro, pelo Plano Diretor Municipal de Alcanena ou outros que lhe sucederem e demais legislação especifica e regulamentar em vigor e aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023