- 1 -Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- i)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- j)Os direitos de terceiros, designadamente impedindo a adoção de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.
- 2 -A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.
- 3 -Os elementos de mobiliário urbano devem ser adequados, na sua conceção e na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos: Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.
Artigo 33.º — Princípios gerais de ocupação do espaço público
Vigente desde: 05/01/2023
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